Prezados
Companheiros do Magistério,
Diante de uma série de dúvidas advindas do início da paralisação da
Categoria do Magistério, sobretudo após a pressão dos aparelhos estatais da área
da educação (SED/SC e GERED’s), de que o Governo Estadual estaria disposto a
“radicalizar” sua postura de combate ao movimento grevista, cortando o ponto dos trabalhadores
paralisados, bem como diante de denúncias concretas de ameaças de desligamento de professores
ACT’s ou de não contratação para o
próximo ano letivo, com o lançamento de faltas injustificadas, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC
dirige-se a todos os membros da Categoria do Magistério Estadual, a pedido do Comando de Greve, trazendo relevantes
esclarecimentos sobre tais questões, nos termos seguintes:
1. Vale reiterar, na mesma linha do que já foi amplamente divulgado na Paralisação de 2011, que a Greve dos
Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um
movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
públicos e privados, nos termos do art.
9º e do art. 37, VII da Constituição Federal e já foi, inclusive, garantida
pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.
708).
2. Vale ressaltar, também, que temos uma greve diferenciada: mais do
que buscar melhores condições de trabalho e remuneração, essa greve representa
a
reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já
declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167). O que se pretende, na
verdade, é o cumprimento das promessas
do Governo Estadual, ao final da Greve de 2011, no sentido de que passaria a
assegurar a aplicação da Lei do Piso
Nacional na carreira do Magistério Estadual, sem nova compressão da tabela de
vencimentos e sim com a sua
descompactação, o que infelizmente não aconteceu.
3. Portanto, como acusar de ilegal uma greve que nada mais pretende do
que a observância de uma Lei Federal? Não há nessa greve qualquer excesso ou
ilegalidade. Há sim a busca dos
legítimos direitos da categoria do magistério.
4. E mais: a Assessoria Jurídica
do SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para a
regular deflagração da greve foram integralmente observados! Houve, inclusive,
prévia notificação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado
da Educação, como manda a lei. A greve é, portanto, legal e
legítima!
5. Nesse sentido, qualquer ameaça
de corte de ponto dos trabalhadores grevistas, bem como a sua efetiva
implantação, representa clara e inegável
ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição
Federal.
6. Ademais, como historicamente vivenciado nas anteriores paralisações do
magistério estadual, ao final da Greve
é negociado o abono das faltas e
a efetiva reposição das aulas, sem
prejuízo ao calendário letivo, o que ocorreu inclusive na Greve de 2011.
Portanto, a ameaça de corte de ponto
pela SED/SC e GERED’s, no presente momento, é totalmente arbitrária, despótica e
ofensiva ao direito de greve dos trabalhadores da
educação.
7. Cabe, ainda, reiterar (a exemplo do que foi esclarecido na Greve de
2011) que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador
efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de
greve”.
8. A “falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de
cargo” para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o
abandono de cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor
teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para
exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO
DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA
CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o
animus específico do servidor
público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja
aplicada a pena de demissão. (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE
LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006)
(grifou-se)
9. Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de greve”, não havendo
negociação ao final para reposição das aulas, sejam consideradas para fins de
demissão (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensa (Professor ACT), por abandono
de cargo ou função. O disposto no art.
167, II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n.
456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não
podem ser aplicados para os casos de “faltas de greve”.
10. Inclusive no caso de Contrato Temporário de Professor ACT, dispensado
por conta de fim de contrato durante a greve, não sendo caso de retorno do
Professor Titular para a disciplina, poderá ser buscada a sua regular renovação,
via “procedimentos internos” nas Escolas e nas GERED, já que essa era a prática
antes da paralisação, comprovando-se que o contrato somente não foi renovado por
conta da greve, o que seria ilegal. Da mesma, não se tem qualquer notícia de professores
ACT’s que tenham sofrido restrições na contratação em 2012, por conta de faltas
de greve em 2011.
Com esses esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC
assegura a legalidade e legitimidade da greve, sendo que os prejuízos porventura
sofridos pela categoria, coletiva ou individualmente, deverão ser objeto de
futuras análises. Reiteramos que a aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a
justa e legítima pretensão da categoria, que não pode sucumbir a pressões
casuísticas e totalmente ilegais e inconstitucionais do
Governo.
Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do
Magistério Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos e encaminhamentos.
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