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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

INFORME SINTE-SC 02

DECRETO Nº  502, de 16 de setembro de 2011

Institui o Programa de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao Ensino Fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Educacional Estado-Município, com o objetivo de promover a municipalização do Ensino Fundamental.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED) promoverá audiência com as associações microrregionais dos municípios objetivando a elaboração de “Caderno de Encargos”, que conterá as premissas gerais do Programa de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O Caderno referido no caput deste artigo será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A adesão ao Programa instituído por este Decreto se dará através de convênio celebrado com a SED que conterá cláusulas gerais, aplicáveis a todos os municípios, e cláusulas específicas, conforme as peculiaridades de cada município conveniado.

§ 1º O convênio conterá cláusula geral de adesão ao “Caderno de Encargos”, observado o disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 2º As cláusulas específicas deverão considerar as peculiaridades locais e regionais e observar, ainda, a capacidade técnica, administrativa e financeira de cada município conveniado.

§ 3º O convênio poderá, ainda, conter cláusula para cessão gratuita dos bens móveis utilizados no Ensino Fundamental que poderão, ao final do cronograma de implantação do Programa, serem doados ao município conveniado, observado o disposto no  § 2º do art. 12 da Constituição do Estado.

Art. 4º A implantação do Programa de que trata este Decreto será progressiva, conforme cronograma estabelecido em cada convênio.

Art. 5º Os municípios conveniados desenvolverão o Ensino Fundamental mediante ação conjunta de cooperação entre os Poderes Executivo estadual e municipal, até a consolidação do processo de municipalização.

Art. 6º Os bens imóveis utilizados no Ensino Fundamental poderão ser cedidos aos municípios conveniados que manifestarem interesse no acervo e, ao final do cronograma de implantação do Programa, a estes doados, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 1ºdo art. 12 da Constituição do Estado.

Art. 7º Fica a SED autorizada a expedir as normas que se fizerem necessárias à adequada execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Marco Antonio Tebaldi

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