Vistos etc.
1. Foi deferida liminar para que, diligenciada em três dias folha suplementar, houvesse, na sequência, crédito de vencimentos de grevistas. A decisão foi comunicada na quarta-feira. Dessa maneira, o tríduo se esgotou na segunda-feira e o pagamento deveria ter se dado no dia posterior.
Ontem, quarta-feira, o Sindicato comunicou que não houve o cumprimento.
Lamento profundamente a postura do Estado.
Há, em minha avaliação, um erro muito nítido nessa conduta. Apostou-se na suspensão da decisão pelo Tribunal de Justiça. Claro que isso é sempre uma possibilidade. Não tenho a ilusão, muito pelo contrário, de ser infalível, muito menos seria prudente supor que as visões sejam sempre unívocas. Poderia realmente a instância superior ter sustado os efeitos da tutela antecipada – tanto quanto pode, em tese, isso ainda ocorrer.
Só que eventuais ou recursos ou sucedâneos recursais não têm efeito suspensivo. Em Estado Democrático de Direito os Poderes constituídos respeitam a Constituição e as leis. Se existe decisão judicial e ela está em vigor, deve ser cumprida.
Vejo na atitude do Governo do Estado o "pernicioso desprezo pela jurisdição de primeiro grau" de que falava Ovídio A. Baptista da Silva (Decisões interlocutórias e sentenças liminares, Sentença e Coisa Julgada, SAFE, 1995, p. 299).
Havia dito, de início, que considerava dispensável aplicar multa ou tomar outras medidas enérgicas, crendo que houvesse atenção à decisão judicial por si só. Não queria adotar imposições mais contundentes porque sinceramente considerava que o Governo do Estado, em situação tão notória, não teria a ousadia de descumprir a determinação judicial. Temia, ainda, que antecipadas advertências pudessem levar a um ainda maior acirramento das posições pessoais dos envolvidos na greve.
Agora, porém, não se pode ter postura benevolente.
Assim:
a) Novo ofício, por fax, será expedido em relação ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Educação e ao Procurador-Geral do Estado para que providenciem até amanhã (dia 8 de julho) a folha complementar, realizando o crédito pelo menos até o dia útil posterior (11 de julho), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia para a hipótese de descumprimento.
b) Determino que sejam extraídas cópias da petição inicial e das fls. 560-562, 569-571, 579-610, 730-743, 755-760 e desta decisão, encaminhando-se por ofício, para apuração de crime de desobediência, (b1) ao Procurador-Geral da República quanto ao Governador do Estado e (b2) ao Procurador-Geral de Justiça quanto ao Secretário de Estado da Educação e ao Procurador-Geral do Estado.
c) Determino, ainda, que sejam expedidas as mesmas cópias, agora para avaliação de improbidade administrativa em relação às mesmas autoridades, ao Promotor de Justiça Curador da Moralidade Pública.
2. Relativamente à Fundação Catarinense de Educação Especial, há petição nos autos que relata que não foram realizados descontos, nem existe previsão nesse sentido.
3. A presente decisão, do mesmo modo que a anterior, apenas tem em mira a folha que já deveria ter sido rodada e creditada.
Cuida-se de fazer cumprir o que já constava dos autos.
Não levo em consideração, portanto, os novos desdobramentos da greve, especialmente a decisão havida ontem – pelo que vi na imprensa – a respeito da sua continuidade.
Inexiste, enfim, determinação quanto ao necessário pagamento dos dias de paralisação em face do mês de julho, cuja crédito de vencimentos se dará (ou daria) no final deste mês. Isso, se for o caso, haverá ser objeto de novo requerimento e análise adiante.
Florianópolis, 7 de julho de 2011.
Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito
* sem grifos no original.
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