Brasília, 13 de julho de 2011
Prezada Senhora Marisol de Almeida Siqueira Koch,
Em atenção à manifestação apresentada por V. S.ª, registrada em nosso sistema sob o n.º 37535, informamos que no exercício de 2011 o Estado de Santa Catarina não recebe complementação da União, portanto, a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC).
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006.
O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, vinculado à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública da seguinte forma:
- pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A expressão Profissionais do Magistério compreende: os professores, os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica (artigo 22 e o inciso II do mesmo art. da Lei nº 11.494/2007, c/c a Resolução nº 01/2008 do Conselho Nacional de Educação); e
- parcela de até 40% do Fundo restantes, devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB). No caso dos municípios, despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Pelo disposto no art. 26 da Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do FUNDEB é efetuada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios se houver, e quando há recursos federais na composição do Fundo em determinados Estados, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União também atuam nessa fiscalização, ou seja, naqueles Estados que recebem a complementação da União.
A legislação pertinente ao Fundeb estabelece que os governos estaduais e municipais apresentem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos:
1) mensalmente - ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo (artigo 25 da Lei nº 11.494/2007);
2) bimestralmente - ao Tribunal de Contas do Estado, ou Município, se houver, por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb (§ 3º do artigo 165 da CF e artigo 72 da Lei nº 9.394/96); e
3) anualmente - ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as instruções dessa instituição. Essa prestação de contas deve estar acompanhada do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (artigo 27 e parágrafo único da Lei 11.494/2007).
Nos termos do art. 23 da Lei 11.494/2007, é vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica,conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, cujas atribuições básicas são acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos dos fundos e supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual (art.24 da Lei nº 11.494/2007).
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União (art. 26 da Lei 11.494/2007).
Esclarecemos que qualquer irregularidade relativa ao Fundeb poderá ser denunciada aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no respectivo município, para que o Conselho possa abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando correções.
No site do FNDE (www.fnde.gov.br) pode ser consultado o nome dos membros desse Conselho, os valores repassados ao Estado e Municípios e toda legislação pertinente ao Fundeb.
Por fim, se necessário (caso o problema não seja encaminhado e solucionado pelo Conselho), encaminhar as informações e documentos disponíveis ao Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no Município), formalizando denúncias sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justiça local promova a ação competente, com vistas ao cumprimento da Lei.
É importante destacar o papel do Ministério Público Estadual, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei. Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais irregularidades detectadas e apontadas pelos Tribunais de Contas, complementa a atuação destes, tomando providências formais na órbita do Poder Judiciário.
Nos termos do disposto no art. 29 da Lei 11.494/2007, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.
§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.
O atendimento pelo FNDE poderá ser realizado pelo endereço:
SBS Quadra 02, Bloco F, Ed. FNDE, 12º andar, sala 1202. CEP 70.070-929 - Brasília/DF; pelos telefones: (61) 2022-4142/4135/4165/4253/4789/4808/4877, no horário das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Consultamos o Portal da Transparência do Governo Federal no endereço eletrônico: http://www.portaltransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPrincipal2.asp e verificamos que nesse exercício foram repassados ao Município de Itajaí-SC, por exemplo, R$ 31.009.874,06, sendo R$ 3.672.035,80 relativo ao Fundeb, conforme arquivo em anexo.
Agradecemos o seu contato com o TCU e sugerimos a V.S.ª redirecionar os seus questionamentos a equipe de operacionalização do Fundo pelo e-mail: fundeb@fnde.gov.br, a Ouvidoria do TCE-SC pelo e-mail: ouvidoria@tce.sc.gov.br, ou ao Ministério Público Estadual.
Atenciosamente,
Ouvidoria do TCU. '
Atenciosamente,
Ouvidoria do TCU
Prezada Senhora Marisol de Almeida Siqueira Koch,
Em atenção à manifestação apresentada por V. S.ª, registrada em nosso sistema sob o n.º 37535, informamos que no exercício de 2011 o Estado de Santa Catarina não recebe complementação da União, portanto, a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC).
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006.
O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, vinculado à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública da seguinte forma:
- pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A expressão Profissionais do Magistério compreende: os professores, os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica (artigo 22 e o inciso II do mesmo art. da Lei nº 11.494/2007, c/c a Resolução nº 01/2008 do Conselho Nacional de Educação); e
- parcela de até 40% do Fundo restantes, devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB). No caso dos municípios, despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Pelo disposto no art. 26 da Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do FUNDEB é efetuada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios se houver, e quando há recursos federais na composição do Fundo em determinados Estados, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União também atuam nessa fiscalização, ou seja, naqueles Estados que recebem a complementação da União.
A legislação pertinente ao Fundeb estabelece que os governos estaduais e municipais apresentem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos:
1) mensalmente - ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo (artigo 25 da Lei nº 11.494/2007);
2) bimestralmente - ao Tribunal de Contas do Estado, ou Município, se houver, por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb (§ 3º do artigo 165 da CF e artigo 72 da Lei nº 9.394/96); e
3) anualmente - ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as instruções dessa instituição. Essa prestação de contas deve estar acompanhada do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (artigo 27 e parágrafo único da Lei 11.494/2007).
Nos termos do art. 23 da Lei 11.494/2007, é vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica,conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, cujas atribuições básicas são acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos dos fundos e supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual (art.24 da Lei nº 11.494/2007).
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União (art. 26 da Lei 11.494/2007).
Esclarecemos que qualquer irregularidade relativa ao Fundeb poderá ser denunciada aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no respectivo município, para que o Conselho possa abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando correções.
No site do FNDE (www.fnde.gov.br) pode ser consultado o nome dos membros desse Conselho, os valores repassados ao Estado e Municípios e toda legislação pertinente ao Fundeb.
Por fim, se necessário (caso o problema não seja encaminhado e solucionado pelo Conselho), encaminhar as informações e documentos disponíveis ao Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no Município), formalizando denúncias sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justiça local promova a ação competente, com vistas ao cumprimento da Lei.
É importante destacar o papel do Ministério Público Estadual, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei. Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais irregularidades detectadas e apontadas pelos Tribunais de Contas, complementa a atuação destes, tomando providências formais na órbita do Poder Judiciário.
Nos termos do disposto no art. 29 da Lei 11.494/2007, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.
§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.
O atendimento pelo FNDE poderá ser realizado pelo endereço:
SBS Quadra 02, Bloco F, Ed. FNDE, 12º andar, sala 1202. CEP 70.070-929 - Brasília/DF; pelos telefones: (61) 2022-4142/4135/4165/4253/4789/4808/4877, no horário das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
Consultamos o Portal da Transparência do Governo Federal no endereço eletrônico: http://www.portaltransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPrincipal2.asp e verificamos que nesse exercício foram repassados ao Município de Itajaí-SC, por exemplo, R$ 31.009.874,06, sendo R$ 3.672.035,80 relativo ao Fundeb, conforme arquivo em anexo.
Agradecemos o seu contato com o TCU e sugerimos a V.S.ª redirecionar os seus questionamentos a equipe de operacionalização do Fundo pelo e-mail: fundeb@fnde.gov.br, a Ouvidoria do TCE-SC pelo e-mail: ouvidoria@tce.sc.gov.br, ou ao Ministério Público Estadual.
Atenciosamente,
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Atenciosamente,
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