terça-feira, 14 de junho de 2011
ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA SOBRE A GREVE (Corte do ponto, Reposições e Demissões de Professores efetivos e ACT's
Florianópolis, 14 de junho de 2011.
Prezados Companheiros do Magistério,
Diante de uma série de dúvidas, em decorrência da divulgação, pela mídia, de
que o Governo Estadual estaria disposto a “radicalizar” sua postura,
cortando o ponto dos trabalhadores grevistas e buscando na Justiça a
ilegalidade da greve, bem como diante de denúncias concretas de ameaças
nesse sentido, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC volta a encaminhar a todos
os membros da Categoria do Magistério Estadual, novamente a pedido do
Comando de Greve, relevantes esclarecimentos sobre tais questões, nos
termos seguintes:
1. Vale ressaltar, novamente, que a Greve dos Trabalhadores do Magistério
tem proteção constitucional (art. 9º e do art. 37, VII da Constituição
Federal) e já foi, inclusive, garantida pelo Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Injunção n. 708).
2. Não se pode, da mesma forma, esquecer que temos uma greve diferenciada.
Mais do que buscar melhores condições de trabalho e remuneração, essa greve
representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso
Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167).
3. Portanto, como acusar de ilegal uma greve que nada mais pretende do que a
observância de uma Lei Federal? Não há nessa greve qualquer excesso ou
ilegalidade. Há sim a busca dos legítimos direitos da categoria do
magistério.
4. E mais: a Assessoria Jurídica do SINTE/SC afirma que todos os trâmites e
procedimentos necessários para a regular deflagração da greve foram
integralmente observados! Houve, inclusive, prévia notificação do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Educação, como manda a lei. A greve é, portanto,
legal e legítima!
5. Nesse sentido, qualquer ameaça de corte de ponto dos trabalhadores
grevistas, bem como a sua efetiva implantação, representa clara e inegável
ofensa ao direito de greve, o que ofende sim a Constituição Federal.
6. Ademais, havendo o corte do ponto, sem negociação ao final pelo abono das
faltas e reposição das aulas, o próprio calendário letivo poderá ser
prejudicado e até inviabilizado. Certamente, se isso ocorrer, os
trabalhadores estarão desobrigados da reposição das aulas. Se receberem
falta injustificada não haverá dever de reposição. O prejuízo nesse caso
será inestimável, alcançando toda a Sociedade catarinense!
7. Cabe, ainda, esclarecer que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador
efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de
greve”.
8. A “falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não
caracteriza, portanto, “abandono de cargo” para fins de demissão. Segundo
vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão,
exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço
público (anumus abandonandi). Segue, apenas para exemplificar, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR
ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC.
II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO
PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica
quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, a
vontade, a disposição, o animus específico do servidor público,
tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a
pena de demissão. (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE
LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006)
(grifou-se)
9. Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de greve”, não havendo
negociação ao final para reposição das aulas, sejam
consideradas para fins de demissão (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensa
(Professor ACT), por abandono de cargo ou função. O disposto no art. 167, II
e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar
n. 456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas)
não podem ser aplicados para os casos de “faltas de greve”.
10. Inclusive no caso de Contrato Temporário de Professor ACT, dispensado
por conta de fim de contrato durante a greve, não sendo caso de retorno do
Professor Titular para a disciplina, poderá ser buscada a sua regular
renovação, via “procedimentos internos” nas Escolas e nas GERED, já que essa
era a prática antes da paralisação, comprovando-se que o contrato somente
não foi renovado por conta da greve, o que seria ilegal.
Com esses novos esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC reitera a
legalidade e legitimidade da greve, sendo que os prejuízos porventura
sofridos pela categoria, coletiva ou individualmente, deverão ser objeto de
futuras análises. Lembramos a aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a
justa e legítima pretensão da categoria, que não pode sucumbir a pressões
casuísticas e totalmente ilegais e inconstitucionais.
Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do Magistério
Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos e encaminhamentos.
Cordialmente,
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
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